O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 15 de outubro, que a cobrança do Funrural do empregador rural pessoa física era inconstitucional antes de 1º de janeiro de 2018. A partir dessa data, a contribuição e a responsabilidade das empresas adquirentes pelo recolhimento foram consideradas válidas.
O que muda na prática?
Os produtores rurais devem manter normalmente os recolhimentos atuais.
Quem pagou Funrural ou possui dívidas referentes ao período anterior a 2018 poderá buscar orientação jurídica e contábil para avaliar eventual direito à restituição, compensação ou revisão dos débitos.
Esclarecemos que a decisão não transitou em julgado e ainda pode ser interposto recurso de Embargos de Declaração.
Além do mais, o STF ainda poderá definir limites para a aplicação da decisão. Por isso, não há devolução automática dos valores pagos nem cancelamento imediato das dívidas.
Cada situação deverá ser analisada individualmente.
Para quem tem processo administrativo e judicial, talvez o interessante seja protelar o processo até o posicionamento final do STF e o trânsito em definitivo da decisão do STF.
Importante: A decisão não altera a contribuição destinada ao Senar, que possui regras legais próprias e continua sendo devida.