O fogo, como forma de manejo de atividades agropecuárias, é utilizado no meio rural há milênios. Esta prática, entretanto, deve ser evitada e, quando for necessária, deve merecer do produtor rural muita atenção. Atualmente, ainda mais cuidado tem tido o produtor rural com o meio ambiente. O uso do fogo pode se tornar um prejuízo, pois além de emitir gases do efeito estufa, que preocupam os estudiosos das mudanças climáticas, há ainda o grande risco de que a queima se alastre de forma descontrolada, tornando-se um incêndio florestal. Aí, o prejuízo é grande. Perdem o próprio produtor, os vizinhos e a natureza.
É o fogo sobre o qual se perdeu o controle.
É o uso do fogo, de maneira planejada, devidamente autorizado pelo IEF, para eliminar a vegetação ou restos de cultura, para determinados fins produtivos, mantendo-o sob controle. Além de ter a autorização no local da queima controlada, as recomendações constantes no verso da autorização devem ser seguidas.
I. Aviso de Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é facultativa;
II. Autorização para Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é obrigatória;
III. Procedimentos para obtenção da autorização para queima controlada;
IV. Validade da autorização.
I. Aviso de Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é facultativa:
• De acordo com a Portaria IEF nº 192, de 2010, ficam suspensas, no Estado de Minas Gerais, as autorizações para a prática de queima controlada, emitidas por aquele órgão, toda vez que a umidade relativa do ar for inferior a 20%, (vinte por cento), considerada a média diária, de acordo com os dados apurados pelo INMET- Instituto Nacional de Meteorologia;
• A retomada da queima controlada suspensa na forma item anterior ocorrerá automaticamente, tão logo a umidade relativa do ar atinja valores iguais ou maiores que 20% (vinte por cento), considerada a média diária, de acordo com os dados apurados pelo INMET- Instituto Nacional de Meteorologia, voltando a ter plena validade as autorizações de queima controlada emitidas pelo órgão ambiental competente- IEF;
• Fica proibida a queima controlada na área de jurisdição do escritório regional do IEF do Triângulo Mineiro, nos horários de 10h às 18h, no período de 1° de junho a 30 de setembro;
• O período de proibição da queima controlada estipulada no item anterior poderá ser ampliada ou reduzida pelo órgão ambiental competente - Instituto Estadual de Florestas, de acordo com as condições climáticas apuradas pelo INMET -Instituto Nacional de Meteorologia.
Neste caso, o produtor deve notificar (avisar) com antecedência ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, que vai fazer a queima controlada, mediante formulário próprio, disponível em todos os escritórios do órgão. Mesmo sem vistoria, as orientações do IEF para a queima devem ser seguidas. Será expedida pelo IEF a Carteira de Autorização para Queima Controlada, que deve ser portada no local onde ocorrerá a queima.
As áreas onde a vistoria prévia é facultativa são as seguintes:
a) as que contenham restos de cultura;
b) cultivo de cana-de-açúcar;
c) áreas de pastagens.
Atenção: a queima controlada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e seis horas (06:00) somente poderá ser realizada após prévia vistoria técnica. Ainda, é preciso observar se a área não está em nenhuma situação descrita no item II, abaixo, caracterizando a necessidade de vistoria.
II. Autorização para Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é obrigatória:
Neste caso, é necessário fazer um Requerimento para Queima Controlada ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, que poderá emitir a autorização com as devidas recomendações. Esta autorização deve ser mantida no local onde ocorrerá a queima controlada, para fins de fiscalização.
As áreas onde a vistoria prévia é obrigatória são as seguintes:
a) que contenham restos de exploração florestal dispostos em leira ou coivara;
b) que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise sua eliminação;
c) áreas situadas às margens das rodovias federais e estaduais;
d) áreas situadas dentro ou no entorno de unidades de conservação, limítrofes às áreas de reserva legal e de preservação permanente;
e) limítrofes a áreas exploradas sob o regime de plano de manejo florestal;
f) A queima controlada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e seis horas (06:00) somente poderá ser realizada após prévia vistoria técnica.
III. Procedimentos para obtenção da autorização para queima controlada:
Documentação:
• requerimento feito em formulário próprio do IEF;
• certidão de registro do imóvel atualizada;
• na ausência do documento anterior, a comprovação da posse justa ou contrato de arrendamento e/ou parceria;
• cópia da carteira de identidade e ou CNPJ;
• planta planimétrica a critério técnico (áreas menores que 50 ha devem apresentar croquis)
Obs.: A posse justa é aquela havida de boa fé há mais de 01 ano, e deve ser feita mediante declaração do possuidor com o consentimento de todos os confrontantes da área.
A formalização do processo de autorização da queima controlada depende ainda dos seguintes documentos:
• laudo de vistoria técnica para queima controlada;
• plano de queima controlada (a critério do técnico).
Técnicas, cuidados e condições para a realização da queima controlada:
• a autorização para a queima controlada será feita de acordo com as condições climáticas de cada região e da propriedade;
• a queima controlada deverá ser conduzida, salvo se houver recomendação técnica em contrário, preferencialmente nos seguintes horários: na parte da manhã, entre 6 e 8 horas, e na parte da tarde, entre 16 e 18 horas. Isto se deve ao fato de que, nestes horários, a temperatura está mais baixa e a vegetação mais úmida, tornando mais lenta a propagação do fogo;
• o cuidado com o vento, ao fazer a queima controlada, é de grande importância para orientar o fogo e ter mais segurança;
O plano de queima controlada deverá contemplar, entre outros, os seguintes requisitos:
• definição de técnicas, equipamentos, mão-de-obra a ser utilizada, aviso aos vizinhos, construção de aceiros, etc.
IV. Validade da autorização:
O prazo de validade da Autorização para Queima Controlada é 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada, por igual período a critério técnico.
Para área autorizada acima de 50 (cinqüenta) hectares, com substrato de cana-de-açúcar, pastagem e ou restos de cultura a queima deverá ser programada por talhões. Excepcionalmente, para o substrato de cana-de-açúcar, o prazo de validade da autorização para queima controlada poderá ser de até 30 (trinta) dias.
Lei 12.651 Federal:
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Lei 10.312 Estadual (12/11/1990):
Dispõe sobre a prevenção e o combate a incêndio florestal e dá outras providências.
Portaria IEF 122 Estadual (02/09/2004):
Dispõe sobre procedimentos e normas internas, para fins de regulamentação do Art. 2º e Art. 9º do Decreto Estadual n.º 39.792, de 05 de agosto de 1998.
Decreto Estadual 39.792 Estadual (05/08/1998):
Regulamenta a Lei de nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal e dá outras providências.
Decreto Estadual 43.813 Estadual (28/05/2004):
Altera o Decreto nº 39.792, de 5 de agosto de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal.
Deliberação Normativa COPAM 133 Estadual (15/04/2009):
Regulamenta a prática da queima de cana-de-açúcar para fins de colheita, e dá outras providências.
Portaria IEF 192 Estadual (03/09/2010):
Dispõe sobre proibição da queima controlada no Estado de Minas Gerais.