Com a Constituição Federal de 1988, a água tornou-se bem de domínio público. Tornou-se necessário um instrumento através do qual o Poder Público pudesse autorizar o uso dos recursos hídricos, de forma a fazer a gestão desse bem, conhecendo a qualidade e a disponibilidade da água, bem como seus usos e finalidades.
Os usos e intervenções em recursos hídricos (tais como captações, barramentos, pontes, poços, cisternas e outros) estão sujeitos à autorização do órgão responsável pela sua gestão. É concedida pelo poder público ao particular, empresa ou pessoa física.
Essa autorização tem prazo é feita por meio de 2 instrumentos:
• Outorga de direito de uso de recursos hídricos
• Cadastro de usos insignificantes
A OUTORGA de direito de uso de recursos hídricos é o documento legal que autoriza e assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos. A outorga não concede a propriedade sobre a água. Tão somente dá o direito de utilizá-la. Tanto é que, em casos extremos de escassez ou de desobediência dos termos da outorga, a legislação prevê sua suspensão, parcial ou totalmente. A outorga para o uso das águas pressupõe que sejam fornecidas informações técnicas mais complexas, sendo necessário um profissional devidamente habilitado, com o fornecimento de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Modalidades de outorga:
Autorização: é estabelecida pelo prazo máximo de 5 anos para obras, serviços ou atividades desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas, e quando não se destinam à finalidade de utilidade pública (é o caso da irrigação na agricultura);
Concessão: É estabelecida pelo prazo máximo de 35 anos, para atividades a serem desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas, quando se destinarem à finalidade de utilidade pública, como abastecimento de cidades e vilas, postos de uso coletivo etc.
Para outorgas vinculadas a empreendimento ou atividade detentora de Licença Ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento (ou em processo de obtenção), os prazos são os mesmos da licença ou AAF.
Usos e intervenções sujeitos a outorga
a) captação ou derivação em corpo de água;
b) explotação de água subterrânea;
c) construção de barramento ou açude;
d) construção de dique ou desvio em corpo de água;
e) rebaixamento de nível de água;
f) construção de estrutura de transposição de nível
g) construção de travessia rodo-ferroviária;
h) dragagem, dessassoreamento e limpeza de corpo de água;
i) lançamento de efluente em corpo de água;
j) retificação, canalização ou obras de drenagem;
k) transposição de bacias;
l) aproveitamento de potencial hidroelétrico;
m) sistema de remediação para águas subterrâneas contaminadas;
n) dragagem de cava aluvionar;
o) dragagem em corpo de água para fins de exploração mineral;
p) outras intervenções que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.
Quando solicitar: Antes da implantação de qualquer intervenção que venha a alterar o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água. Mesmo quando estiver ocorrendo o uso do recurso hídrico, a autorização deve ser solicitada, sem a qual, o usuário estará sujeito às sanções previstas em lei. Também fica sujeito a sanções quem usar a água em desacordo com o estabelecido na outorga.
Como solicitar: As outorgas isoladas poderão ser solicitadas somente nos casos de usos de água em empreendimentos já licenciados anteriores à integração, ou quando se tratar de consumo humano e abastecimento público. Com a implantação do Licenciamento Ambiental Integrado, a outorga é solicitada no FCEI - Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado. O produtor rural poderá entregar seu FCEI em qualquer um dos órgãos ou escritórios regionais do SISEMA - Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Neste formulário, o empreendedor prestará ao órgão ambiental as principais informações sobre o empreendimento que se quer licenciar, inclusive as relativas ao uso de água superficial ou subterrânea.
A quem solicitar: A outorga para uso de recursos hídricos deve ser solicitada junto ao IGAM, quando se tratarem de corpos de água de domínio do Estado (águas subterrâneas, lagos, rios que têm nascente e foz dentro do estado) , e junto à Agência Nacional de Águas - ANA, quando se tratarem de corpos de água de domínio da União (calha de rios federais, obras da União).
A Deliberação Normativa CERH-MG nº 09, de 16 de junho de 2004, define os usos de água considerados como insignificantes em Minas Gerais, que são dispensados de outorga, mas obrigados ao CADASTRO DE USOS INSIGNIFICANTES.
Os usos considerados insignificantes apresentam valores distintos conforme a Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH (Mapa abaixo). Porém, comitês de bacia têm autonomia para fixar, de conformidade com a realidade local, os parâmetros do "uso insignificante" daquela bacia, desde que sejam feitos estudos e proposta técnica pelas agências de bacia ou, na sua falta, pelo IGAM (Decreto Estadual 41.578/2001).
Captações superficiais, derivações e acumulações:
Para a área vermelha do mapa, são consideradas como usos insignificantes:
· as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 3.000 m³.
Para o restante do Estado (área azul), são consideradas como usos insignificantes:
· as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³.
Captações subterrâneas em poços manuais, surgências (nascentes) e cisternas:
Em todo o Estado são consideradas como insignificantes as captações subterrâneas citadas com volume menor ou igual a 10 m3/dia, de acordo com DN CERH MG nº 09/2004.
Poço tubular profundo (mais de 20 metros) / poço artesiano:
Via de regra, não é considerada insignificante a captação em poço tubular profundo ou poço artesiano. A exceção foi trazida pela Deliberação Normativa CERH nº 34, de 17 de agosto de 2010 (http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=14468).
• É a mesma da licença ambiental ou da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) obtida ou em processo de obtenção.
• É de 5 anos para OUTORGA e de 3 anos para CADASTRO DE USOS INSIGNIFICANTES no caso de pedidos não vinculados a empreendimento licenciado ou detentor de Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), ou no caso de empreendimentos ou atividades dispensados de Licença Ambiental ou de AAF.
Outorga de direito de uso da água
Cobrança pelo uso da água:
A cobrança pelo uso da água corresponde ao suporte financeiro do modelo de gerenciamento dos recursos hídricos. A cobrança corresponde, na prática, ao reconhecimento da água como um bem natural de valor econômico. A cobrança pelo uso da água tem como finalidade permitir a formação de fundos financeiros para a promoção de melhorias na bacia hidrográfica, segundo o plano diretor da bacia hidrográfica, além de promover a racionalização dos usos das águas e a gestão descentralizada. No que diz respeito à cobrança pelo uso das águas, a grande preocupação das pessoas e entidades, públicas e privadas, é que os recursos arrecadados com a cobrança sejam integralmente aplicados na bacia hidrográfica onde foi arrecadado.
Plano diretor de recurso hídrico de bacia hidrográfica:
Representa o planejamento estratégico da bacia, que deverá ser constituído de um diagnóstico contendo a situação ambiental, o potencial hídrico, usos da água, investimentos, problemas e prioridades. O plano de recursos hídricos de uma determinada bacia é elaborado em conformidade com as decisões do comitê.
Enquadramento:
O enquadramento das águas significa promover sua classificação de acordo com a legislação. O enquadramento é feito com base no uso da água e visa a busca da qualidade que deve ser alcançada. Também visa a diminuição dos custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes. Feito o enquadramento, é possível estruturar um sistema de monitoramento e controle das águas de determinado corpo de água, o que facilitará seu gerenciamento.
Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
Como em qualquer processo produtivo que implica monitoramento e gerenciamento, um sistema de informações sobre recursos hídricos tem por objetivo colecionar, organizar e promover sua análise, com a finalidade de formar uma base de dados que possa gerar informações úteis para aplicação na gestão desses recursos. O sistema deve atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos, subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas. Um dos principais itens do sistema de informações de recursos hídricos é o cadastramento dos usuários. Todos os usuários das águas de uma bacia devem ser cadastrados, legalizando assim sua situação perante o Estado. Em Minas Gerais, cabe ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, promover o cadastramento de todos os usuários de águas.
São órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação, que integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/MG. Fazem parte da gestão descentralizada dos recursos hídricos do Estado, aprovando Planos Diretores de bacias hidrográficas, plano de aplicação de recursos da cobrança pelo uso da água, outorgas para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, atuando em casos de conflitos pelo uso da água, dentre outras funções.
Comitês Federais e Comitês Estaduais
Comitês de Bacia Hidrográfica
São órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação, que integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/MG. Fazem parte da gestão descentralizada dos recursos hídricos do Estado, aprovando Planos Diretores de bacias hidrográficas, plano de aplicação de recursos da cobrança pelo uso da água, outorgas para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, atuando em casos de conflitos pelo uso da água, dentre outras funções.