“Reserva Legal – área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
(Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal, Art. 3º)
Todo imóvel rural em Minas Gerais deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados o percentual mínimo de 20% em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 da Lei 12.651/12.
PEQUENOS IMÓVEIS RURAIS – até 4 módulos fiscais. Artigo 67 do Código Florestal:
“Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.”
Localização:
Segundo o Código Florestal, Lei 12.651/12, Art. 14, a localização da área de reserva legal levará em consideração:
•O plano da bacia hidrográfica
•O ZEE
•A formação de corredores ecológicos com:
oOutra Reserva Legal
oAPP
oUnidade de Conservação ou
oOutra área legalmente protegida
•Áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade
•Áreas de maior fragilidade ambiental
O órgão ambiental aprovará a localização após a inclusão do imóvel no CAR.
Cômputo de APP para a Reserva Legal
Pelo art. 15 do Código Florestal, Lei 12.651/12, fica admitido o cômputo da APP no cálculo da área de Reserva Legal, desde que:
• Não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
• A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual;
• O proprietário/possuidor tenha requerido a inscrição no CAR.
• Regeneração
• Recomposição
• Compensação
Registro da Reserva Legal
A reserva legal deverá ser registrada por meio do CAR – Cadastro Ambiental Rural, segundo o art. 18 do Código Florestal, Lei 12.651/12.
A inscrição no CAR deverá ser feita mediante apresentação de planta e memorial descritivo, contendo indicação das coordenadas geográficas com, pelo menos, um ponto de amarração.
Após a inclusão no CAR, o órgão ambiental apreciará a localização da reserva legal.
No caso de posse, mediante termo de compromisso.
O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.