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A FAEMG (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais) defende os interesses dos produtores rurais do estado.

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Legislação - Meio Ambiente

Anistia de multas ambientais

A Lei nº 21.735, de 03 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial Minas Gerais de 04 de agosto de 2015, dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.

Ficam remitidos os seguintes créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema:

Valor Original inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança: Auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido

Igual ou inferior a R$ 15 mil reais Até 31 de dezembro de 2012

Igual ou inferior a R$ 5 mil reais Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 e as infrações sejam classificadas como leves

A remissão de crédito não tributário compreende exclusivamente o crédito não tributário. Ela não abrange as demais penalidades eventualmente aplicadas e a responsabilidade civil.

A remissão de crédito não tributário fica condicionada:
a) à renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão;

b) à desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.

A remissão de crédito não tributário não autoriza a devolução, a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

O titular de órgão ou entidade do poder público estadual poderá, por meio de resolução, no âmbito de sua competência, determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito não tributário nas seguintes hipóteses:

a) caso exista parecer normativo lavrado pela Advocacia-Geral do Estado baseado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrárias ao Estado;

b)  caso o crédito não tributário seja de valor original de até 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Também está previsto na lei o parcelamento do crédito não tributário, seguindo as seguintes regras:

Em até 60 vezes -  30% de desconto 

Cinco parcelas - 50% de desconto 

Quatro parcelas – 60% de desconto

Três parcelas – 70% de desconto

Pagamento à vista – 90% de desconto.

A fim de dirimir os mais diversos tipos de dúvidas dos cidadãos de Minas, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável responde às questões mais frequentemente levantadas. Para ter acesso ao site e perguntas e respostas, clique aqui.

- Formulário para desistência de defesa/recurso administrativo

- Arquivo de perguntas e respostas