A PORTARIA IEF Nº 125, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 determina que pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.
Prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras, na forma da lei;
Pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de transporte de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação.
Pessoa física ou jurídica estabelecida em outra unidade da Federação e que exerça as atividades listadas com uso de produtos florestais in natura de essência nativa ou carvão vegetal adquiridos no Estado de Minas Gerais.
Preencher o Formulário “Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas em 02 (duas) vias.
a) cópia do contrato social da empresa e sua última alteração;
b) cópia do comprovante de inscrição do CNPJ;
c) cópia do comprovante de inscrição estadual;
d) original da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
e) original da procuração, expedida por quem se fizer representar, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;
f) cópia de documento de regularização ambiental;
g) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória, quando for o caso;
h) Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à taxa florestal, quando for o caso;
i) nota fiscal de compra de tratores ou seus similares e Licença de Porte de Trator;
k) nota fiscal de compra de motosserras e da Licença de Porte de Motosserra;
l) cópia de comprovante de endereço;
m) cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos.
E, acrescenta-se a cópia do documento de identidade e CPF para pessoas físicas.
1) A pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
2) A pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, tais como fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos e artefatos, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
3) As pessoas físicas que desenvolvam atividades de extração dos produtos da flora, como toras, toretes, mourões, palanques escoramento e lenha, em suas propriedades, respeitadas as seguintes limitações: até 200 m3/ano (duzentos metros cúbicos/ano) de essências nativas e até 300 m3/ano (trezentos metros cúbicos/ano) de essências exóticas.
4) Aquele que tenha por atividade a apicultura;
5) O comércio varejista e a micro empresa que utilize produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais: a) 5 (cinco) metros cúbicos de madeira beneficiada, b) 30 (trinta) dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
6) O produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias.
A renovação anual do cadastro deverá ocorrer até o último dia útil do mês de janeiro dos anos subseqüentes ao ano do registro inicial.
- Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1661, de 27 de julho de 2012 – Cadastro e registro e sua renovação anual, das pessoas físicas e jurídicas).
- Resolução SEMAD n° 1660, de 27 de julho de 2012 – Institui a Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA.
- Resolução SEMAD/IEF nº 1658, de 27 de julho de 2012. – institui o Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal para Exportação – SOFEX.
- Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1659, de 27 de julho de 2012 - Cadastro e registro e sua renovação anual, para produtos/petrechos de pesca no Estado.
O Cadastro Técnico Federal é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, conforme a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Tem por objetivo, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. Visa assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
A inscrição no Cadastro Técnico Federal do Ibama é uma obrigação legal e está dividido em Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) e Utilizadoras de Recursos Naturais e Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AINDA).
Para mais informações, clique aqui.
Pessoa física: que depender de alguma forma de manifestação do IBAMA, ou de Órgão Estaduais de Meio Ambiente, para o seu funcionamento (com licença e autorização) ou;
Estiver enquadrada na lista de atividades consideradas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e, ainda para consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais, nos termos do Art. 17 da Lei Nº 6.938/81.
Clique aqui para fazer a inscrição.
Pessoa jurídica: que realiza Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, ou Instrumento de Defesa Ambiental e ainda não possui registro no CTF. É necessário preencher os dados iniciais para obter acesso ao sistema. Após receber a senha, entre no sistema para completar o seu cadastro e emitir o Certificado de Registro.
Clique aqui para fazer a inscrição.
Instrução Normativa n.º 10 de 2001 do Ibama;
Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Instrução Normativa n.º 6, de 15/03/2013 (IBAMA);
Instrução Normativa n.º 10, de 26/05/2013 (IBAMA).
O prazo para o recadastramento das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, terminou no dia 28 de fevereiro de 2014.
Caso não tenha feito o recadastramento, regularize sua situação cadastral.
A regularização cadastral é feita exclusivamente pela internet. (clique aqui)