Uma das possibilidades de intervenção ambiental é o desmate ou supressão de vegetação. Quando se deseja fazer o “uso alternativo do solo”, ou seja, suprimir a vegetação nativa existente para o desenvolvimento de alguma atividade na área, é necessário obter antes o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA), emitido pelo órgão ambiental, através das Superintendências de Regularização Ambiental ou dos Núcleos Regionais. É preciso verificar se o pedido pode ser autorizado, obedecendo-se a legislação.
A expressão “uso alternativo do solo” deve ser entendida como o direito que tem o proprietário rural de utilizar sua propriedade para nela implantar culturas, pastagens ou benfeitorias.
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A lei determina que seja dada destinação econômica ao material lenhoso resultante de desmatamentos autorizados, seja vendendo a lenha ou a madeira, ou produzindo carvão vegetal. Em caso de doação, o IEF deve ser comunicado. No caso da produção de carvão vegetal, para seu transporte e comercialização, devem sempre ser utilizados a nota fiscal do produtor e os documentos ambientais.
Após o escoamento e venda do carvão vegetal produzido, ou da lenha “in natura”, o produtor deve prestar contas ao IEF. A prestação de contas deve ser feita para comprovar junto ao IEF que o carvão produzido ou a lenha vendida, oriundos do desmatamento autorizado, foi devidamente escoado, acompanhada com cópia dos documentos ambientais e fiscais.