? I - Ato Declaratório Ambiental – ADA:
"Ato Declaratório Ambiental – ADA: O ADA é documento de cadastro das áreas de imóveis rurais e respectivas áreas de interesse ambiental que tem por finalidade a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). É um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural uma redução desse imposto em até 100%, quando declarar, no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR) áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), Cobertas por Floresta Nativa (AFN) e Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH)."
1- A apresentação (transmissão) do Ato Declaratório Ambiental – ADA ao IBAMA dá-se com periodicidade ANUAL desde o Exercício de 2007; portanto, o ADA deverá ser apresentado anualmente;
2- O prazo para apresentação da declaração original tem início em 1º de janeiro e expira em 30 de setembro;
3- As eventuais retificações poderão ser efetuadas de 1º de janeiro (imediatamente após transmitida a declaração original) até 31 de dezembro;
4- O formulário eletrônico ADAWeb é disponibilizado apenas e tão somente para o Exercício em curso (em vigor);
5- Assim, tanto a declaração original como as eventuais retificações somente poderão ser apresentadas (preenchidas e transmitidas) para o Exercício em vigor. Não está normatizada a apresentação de ADA para Exercícios passados; não existe apresentação retroativa para o ADA, tanto para a declaração original como para eventuais retificações;
6- Esclarecemos, finalmente, que a obrigatoriedade de apresentação do ADA não está vinculada/condicionada ao tamanho do imóvel rural e sim, especialmente ao lançamento de informações referentes às áreas de interesse ambiental (APP; Reserva Legal; Servidão Ambiental; RPPN; outras) na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR/Receita Federal do Brasil. A Secretaria da Receita Federal do Brasil concede isenção do pagamento do ITR sobre referidas áreas e o ADA habilita à essa isenção:
• 'Instrução Normativa RFB nº 1.380, de 31 de julho de 2013 / DOU de 1º.8.2013:
• Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2013 e dá outras providências.
• Capítulo III - Da Apuração do ITR - Seção Única - Do Ato Declaratório Ambiental:
• Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.'
7- Para cada imóvel rural deverá ser declarado um ADA, independentemente de quantos imóveis rurais estejam vinculados a um dado CPF ou CNPJ. Assim, uma Pessoa Física ou Jurídica pode ser proprietária ou possuidora de diversos imóveis rurais e para cada um deles apresentará um ADA, distintamente. Além disso, cada declarante deverá ser cadastrado individualmente no Cadastro Técnico Federal do IBAMA- CTF e, de posse da SENHA gerada para acesso aos diversos “Serviços do IBAMA”, acessar o sistema ADAWeb; não existe o cadastramento de um representante legal que, de posse de senha única, venha a preencher e transmitir ADAs de diversos declarantes (muitos escritórios, sindicatos, cooperativas, federações apresentam o ADA para vários declarantes, porém, o acesso é efetuado com o CPF ou CNPJ e SENHA relativo a cada declarante, individualmente);
8- O ADA, como a própria denominação indica, é declaratório; portanto, não há necessidade de anexação ou apresentação concomitante de quaisquer documentações pertinentes ao imóvel rural e às áreas que o compõe. Entretanto, é fundamental a existência dessa documentação, visto que, a qualquer momento, poderá ser solicitada tanto pelo IBAMA como pela Receita Federal para confrontação e confirmação das informações declaradas (Ex: Escritura do imóvel rural; averbação da Reserva Legal; laudo técnico pertinente à Área de Preservação Permanente; Portaria de criação de RPPN; Decreto de criação de Unidade de Conservação; etc. etc. etc.).
• Assim, ratificamos que o prazo para apresentação da declaração original do Ato Declaratório Ambiental - ADA 2014, aberto desde 1º/01/2014, expira em 30/09/2014. As eventuais retificações no ADA 2014 poderão ser transmitidas até a data de 31/12/2014. A periodicidade é ANUAL e, tanto a apresentação da declaração original quanto das retificadoras se refere exclusivamente ao Exercício em curso (em vigor), no caso, Exercício 2014.
? II- ADA e CAR (Cadastro Ambiental Rural):
• Importante também esclarecer que o CAR (Cadastro Ambiental Rural) não substitui o ADA e vice-versa.
• O levantamento de requisitos de um novo sistema nacional de gestão florestal (a ser implantado em futuro breve) prevê a apropriação de alguns dados do CAR para o pré-preenchimento da declaração do ADA, no caso de o declarante já estar inscrito no CAR. Daí em diante seria somente preencher as informações mais específicas relativas ao ADA.
• A via inversa (dados do ADA automaticamente preenchidos no CAR) é mais complexa pois o CAR não está na governança direta do IBAMA – as determinações referentes ao CAR são emanadas diretamente do MMA. Até o presente momento não existe nenhum webservice que busque os dados do ADA nem perspectiva de que o CAR algum dia fará parte do sistema nacional, sendo integrado via link entre os dois sistemas.
? III- Cadastro Técnico Federal do IBAMA (CTF) e SENHA:
• No que tange ao Cadastramento e Recadastramento de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA – CTF, é necessário consultar diretamente o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC)/Ouvidoria do IBAMA, tanto para dirimir dúvidas como para obtenção de esclarecimentos específicos. Da mesma forma, orientações poderão ser obtidas quanto aos procedimentos a serem adotados para Recuperação de SENHA de acesso aos diversos 'Serviços do IBAMA' (e dentre eles o ADA, uma vez que, de posse da Senha e do CPF ou CNPJ o declarante acessa o formulário eletrônico ADAWeb na página do IBAMA na internet e, assim, declara tantos imóveis rurais quantos necessários).
• Em função do recadastramento geral demandado pelo Cadastro Técnico Federal do IBAMA - CTF, todos os usuários (CPF e CNPJ) de 'Serviços do IBAMA' deverão, obrigatoriamente, recadastrar-se.
• Dessa forma, para dirimir dúvidas e para obtenção de esclarecimentos específicos acerca do CTF, do recadastramento e do consequente recebimento de nova senha para CPF e/ou CNPJ (ou mesmo, certificação digital) deverá ser contatado o Serviço de Atendimento ao Cidadão por intermédio do telefone (61)3316-1677, bem como, por meio do endereço de e-mail cadastro.sede@ibama.gov.br
• O comparecimento presencial não é necessário, tanto para o cadastramento inicial do declarante e consequente geração de senha, como para recuperação de senha. Entretanto, para os casos em que também o declarante tenha vínculo com DOF (Documento de Origem Florestal), SISPASS e Protocolo de Montreal a recuperação de senha deverá ser presencial.
OBS: Para acesso à internet o IBAMA recomenda seja utilizado o navegador (browser) Mozilla Firefox em função de menos 'travamentos' e erros, maior rapidez e melhor visualização e nitidez das páginas, formulários e sistemas.
O Ato Declaratório Ambiental - ADA é um instrumento legal que visa o cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram. Deve ser preenchido anualmente e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR.
O cadastramento possibilita uma redução do Imposto Territorial Rural - ITR, em até 100%, beneficio concedido àqueles que protegem e preservam algumas áreas, como a Reserva Legal (ARL) e as Áreas de Preservação Permanente (APP). Também vale para áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA) - que são aquelas dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades, áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN) e áreas Alagadas por Constituição de Reservatórios de Usinas Hidrelétricas (AUH). Para obter o benefício, é preciso ainda que essas áreas sejam declaradas no Documento de Informação e Apuração - DIAT/ITR. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, conseqüentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.
O ADA deve ser declarado anualmente, de 1/01 a 30/09 (extensivo até 31/12 para declarações retificadoras). A anualidade vigora desde o exercício de 2007.
Para fazer a declaração do ADA, siga as instruções abaixo:
• Acesse a página do Ibama e siga o caminho no menu à esquerda: Serviços -> Relatórios e Declarações -> Ato Declaratório Ambiental – ADA.
• Faça seu cadastro
• Imprima a senha
• Digite o CPF e a senha que será fornecida pelo Ibama
• Preencha o ADA
• Envie eletronicamente
Para entrar no site do Ibama clique aqui.