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Área de Preservação Permanente

Definição de APP e localização

Definição de APP e localização “Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

(Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal, Art. 3º)

Especial atenção deve ser dada às áreas de preservação permanente, em razão de sua importância ecológica. Intervir nelas, sem a autorização do órgão competente, é considerado crime ambiental. As penalidades são elevadas, incluindo multas altíssimas, e sujeitando o infrator a processo criminal.

IMPORTANTE:

O Novo Código Florestal, Art. 11, instituiu as “áreas de uso restrito”, que são áreas de inclinação entre 25° e 45°, onde é permitida a continuidade do desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. Ou seja, essas áreas não são APP, mas para supressão de vegetação para uso alternativo do solo, obedece a mesma regra de utilidade pública ou interesse social, cujas definições estão no Art. 3º do Código Florestal.

Localização:

As Áreas de Preservação Permanente possuem duas origens:

1. em razão de sua natureza, sendo consideradas aquelas definidas no art. 4º do Código Florestal;

2. as declaradas pelo Chefe do Poder Executivo (Art. 6º do Código Florestal). As principais Áreas de Preservação Permanente, definidas pelo Código Florestal em seu art. 4º, e que interessa diretamente ao proprietário rural, são as que se localizam nos seguintes pontos: 1. ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água – entre 30 e 500 metros; 2. ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais – entre 30 e 100 metros;

3. ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos olhos d’água – 50 metros;

4. no topo dos morros, montes ou montanhas – terço superior;

5. nas encostas ou parte destas – acima de 45 graus de inclinação;

6. nas veredas – 50 metros do espaço brejoso.

As Áreas de Preservação Permanente, declaradas pelo poder público, são as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:

1. conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

2. proteger as restingas ou veredas;

3. proteger várzeas;

4. abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; 5. proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

6. formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

7. assegurar condições de bem-estar público;

8. auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

9. proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

Uso ou intervenção em APP

A utilização das Áreas de Preservação Permanente dependerá sempre de prévia e especial autorização do órgão ambiental e sua exploração ou intervenção, quando não autorizada, constitui crime ambiental. As multas são muito altas e o infrator fica sujeito a inquérito policial e até a uma condenação criminal.

Código Florestal (Lei 12.651/2012) :

Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental*.

(a definição de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental está no Art. 3º)

Áreas de uso consolidado em APP – disposições transitórias do Código Florestal

Há vários usos em APP consolidados, que até então não haviam sido reconhecidos ou regularizados. O Novo Código Florestal permite a regularização dessas áreas, desde que sejam cumpridas certas condições e utilizadas práticas conservacionistas do solo e da água, e ainda desde que não sejam feitos novos desmates. Em lugar de ter que recuperar a totalidade da APP em faixa de largura entre 30 e 500 metros nas margens de rios, por exemplo, a lei trouxe disposições transitórias. Foram estabelecidos critérios para a recomposição de APP, considerando o tamanho da propriedade em módulos fiscais, a largura do rio, no caso desse exemplo, e em alguns casos estabelecendo porcentagem máxima de recomposição em relação ao tamanho da propriedade.

Lei 9.605 / 98 (Lei dos Crimes Ambientais) e outras leis

Qualquer intervenção em Áreas de Preservação Permanente, sem a devida autorização do órgão competente, é crime ambiental. As multas são muito altas e o infrator fica sujeito a inquérito policial e até a uma condenação criminal, com detenção de 1 a 3 anos.

Lei Federal nº 9.605 / 98 (Lei dos Crimes Ambientais) 

Lei Federal 12.651 / 12 (Novo Código Florestal)